REALIZAÇÕES ASPARPE

 Esta Lei foi feita por querimento do Senhor José Carlos de Queiroga Maciel, presiente da ASPARPE, que ainda luta para que o Governo de Pernambuco a regulamente, dando assim, o direito de os renais crõnicos terem acesso ao trasporte coletivo em todo território pernambucano.


 


 


LEI Nº 12115 DE  03/12/2001 (DOPL 04/12/2001)


Ementa: Concede gratuidade nos Serviços de Transportes Coletivos intermunicipais aos pacientes crônicos renais e transplantados e dá outras providências












O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


   


 


Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo Intermunicipal aos pacientes crônicos renais e transplantados.
Art. 2º-  Para o exercício do direito à gratuidade será necessário o porte de carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A carteira de identificação referida no caput será expedida mediante atestado firmado pela Junta Médica do Estado de Pernambuco, o qual consignará a necessidade, ou não, de acompanhante.
§ 2º - Deverá constar na carteira de identificação o número do registro civil do paciente, se menor de dezoito anos, ou o número da cédula de identidade, se maior de dezoito anos.
§ 3º - Caso o paciente necessite de acompanhante, deverá constar de sua carteira de identificação a tarja "com acompanhante".
Art. 3º-  Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, indicar os órgãos responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 1º - A empresa de transporte coletivo Intermunicipal que violar reiteradamente o disposto na presente Lei estará sujeita, sem prejuízo das sanções contratuais previstas, à intervenção ou declaração de caducidade da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - As medidas a que se refere o parágrafo anterior serão tomadas pelo poder concedente considerando-se a gravidade e a natureza da infração.
Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado, com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, a indicar a fonte de receita que irá custear o benefício instituído por esta Lei, que poderá advir do reajustamento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 5º-  O art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................


 IV - aos pacientes crônicos renais e transplantados."
Art. 6º-  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º-  Revogam-se as disposições em contrário.










Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de dezembro de 2001.


ROMÁRIO DIAS


Presidente




LEI Nº 11519 DE 05/01/1998 ( DOPE 06/01/1998)


Ementa: Estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências


 


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -  A gratuidade ou abatimento na passagem de transporte de passageiros intermunicipal, em todo o território do Estado de Pernambuco, só poderá ser concedida com fonte de despesa vinculada.
Art. 2º -  As gratuidades e abatimentos concedidos por empresas e instituições públicas ou privadas a seus funcionários e servidores, deverão ter os custos financeiros decorrentes, absorvidos pelas mesmas.
Parágrafo Único - As empresas e instituições terão prazo de seis meses para se adequarem às determinações desta Lei, assumindo o ônus financeiro gerado pela concessão do benefício da gratuidade e/ou abatimento através de Vale Transporte.
Art. 3º -  O Sistema de Transporte Público de Passageiros, não poderá subsidiar a gratuidade ou abatimento no preço da passagem, exceto para os seguintes benefícios de natureza social já concedidos:
I - aos maiores de 65 anos, em cumprimento à determinação contida no parágrafo segundo do artigo 23 da Constituição Federal, que concede gratuidade nos transportes urbanos e intermunicipais;
II - aos estudantes residentes nos municípios da Região Metropolitana do Recife, em cumprimento à Lei Estadual de nº 5.703/65, que concede abatimento de 50% (cinqüenta) por cento sobre o preço de passagens; e
III - aos deficientes físicos, em cumprimento à Lei nº 15.582/92, no âmbito do Município do Recife.
Art. 4º -  As vantagens financeiras decorrentes da aplicação da presente Lei serão consideradas no cálculo tarifário.
Art. 5º -  A Empresa de Transportes Urbanos - EMTU e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco - DER-PE ficam autorizados a tomarem as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º -  Revogam-se as disposições em contrário.













PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de janeiro de 1998.



MIGUEL ARRAES DE ALENCAR




 










Governador do Estado