Esta Lei foi feita por querimento do Senhor José Carlos de Queiroga Maciel, presiente da ASPARPE, que ainda luta para que o Governo de Pernambuco a regulamente, dando assim, o direito de os renais crõnicos terem acesso ao trasporte coletivo em todo território pernambucano.
LEI Nº 12115 DE 03/12/2001 (DOPL 04/12/2001)
Ementa: Concede gratuidade nos Serviços de Transportes Coletivos intermunicipais aos pacientes crônicos renais e transplantados e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: |
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a gratuidade nos serviços de transporte coletivo Intermunicipal aos pacientes crônicos renais e transplantados.
Art. 2º- Para o exercício do direito à gratuidade será necessário o porte de carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 1º - A carteira de identificação referida no caput será expedida mediante atestado firmado pela Junta Médica do Estado de Pernambuco, o qual consignará a necessidade, ou não, de acompanhante.
§ 2º - Deverá constar na carteira de identificação o número do registro civil do paciente, se menor de dezoito anos, ou o número da cédula de identidade, se maior de dezoito anos.
§ 3º - Caso o paciente necessite de acompanhante, deverá constar de sua carteira de identificação a tarja "com acompanhante".
Art. 3º- Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, indicar os órgãos responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 1º - A empresa de transporte coletivo Intermunicipal que violar reiteradamente o disposto na presente Lei estará sujeita, sem prejuízo das sanções contratuais previstas, à intervenção ou declaração de caducidade da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - As medidas a que se refere o parágrafo anterior serão tomadas pelo poder concedente considerando-se a gravidade e a natureza da infração.
Art. 4º- Fica o Poder Executivo autorizado, com vistas ao atendimento do disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, a indicar a fonte de receita que irá custear o benefício instituído por esta Lei, que poderá advir do reajustamento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 5º- O art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
IV - aos pacientes crônicos renais e transplantados."
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 03 de dezembro de 2001. ROMÁRIO DIAS Presidente LEI Nº 11519 DE 05/01/1998 ( DOPE 06/01/1998) Ementa: Estabelece critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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